segunda-feira, 19 de abril de 2010

Grupo Fortes tira dúvidas sobre Imposto de Renda


A coluna IR Fácil é uma parceria entre o Diário do Nordeste e o Grupo Fortes de Serviços.

Estou fazendo uma declaração que tem um rendimento proveniente de processo trabalhista. Como proceder o lançamento? Declaro o valor bruto em rendimento tributáveis recebido de PJ deduzindo os honorários com advogados e contadores e declaro estes em pagamentos e doações? Somo os valores com a correção monetária? E os juros de mora não tributável?

Primeiramente, diferencie na sentença as verbas tributáveis e as isentas. São tributáveis os valores relativos a salário, saldo de salário, férias integrais e proporcionais. O 13º salário é rendimento sujeito à tributação exclusiva/definitiva, e aviso prévio indenizado, multa dos 40% do FGTS e o FGTS em si, os juros de mora são rendimentos isentos e não-tributáveis. Caso as verbas recebidas não venham separadas na sentença, declare o total na ficha "rendimentos tributáveis recebidos de PJ pelo titular". Os honorários profissionais pagos pelo contribuinte não podem ser deduzidos integralmente de rendimentos tributáveis, mas proporcionalizados entre rendimentos tributáveis, os sujeitos à tributação exclusiva e os isentos e não tributáveis, e informados na parte de pagamentos e doações.


Se uma pessoa recebe o precatório do pai que já é falecido, onde declarar no IR?


O valor do precatório deve ser lançado em rendimentos tributáveis na declaração do espólio, informando, também, o valor retido pela instituição financeira pagadora.

Pago pensão judicial à minha esposa e minha filha, maior, descontada dos meus benefícios e creditadas à conta da minha esposa, pela Capef que faz a informação à RFB. Quem declara como recebedora, minha esposa ou ambas? Quem elas devem informar como fonte pagadora, eu ou a Capef?


O valor recebido a título de pensão deve ser declarado por quem recebe a pensão, de acordo com a sentença judicial. Se a sua filha constar como dependente na declaração da mãe, esta deve informar a pensão recebida pela filha em rendimentos recebidos de pessoas físicas pelo dependente. Os valores devem ser declarados mês a mês na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física". Não é necessário informar fonte pagadora.


Pagamentos feitos à nutricionista podem ser deduzidos da base de cálculo?

Não. Falta previsão legal.

Qual a diferença entre alimentandos e dependentes?

O alimentando é alguém de quem o contribuinte não tem a guarda, mas paga pensão alimentícia. Já o dependente é alguém que é diretamente ligado ao declarante, o qual custeia-lhe as despesas. Para quem paga pensão alimentícia, o valor deve ser declarado no campo de "pagamentos e doações efetuados", sendo obrigatório o preenchimento do CPF do beneficiário. Para quem recebe, o valor vai ser inserido no campo "rendimentos recebidos de pessoas físicas/exterior", obrigatoriamente discriminados mês a mês. Somente pode ser dedutível da base de cálculo do imposto a pensão alimentícia decorrente de sentença ou acordo homologado judicialmente ou no cartório. Portanto, pensão paga espontaneamente não pode ser deduzida da base de cálculo do imposto. Ressalte-se que somente será dedutível da base de cálculo do imposto a despesa com instrução e saúde de dependente. Portanto, despesas com o alimentado não podem ser deduzidas, exceto se a obrigação estiver consignada na homologação judicial.


Como devo fazer a minha declaração de IR 2010, pois em 2009 fui demitido e tinha umas férias vencidas e mais 11/12 de outras férias e a empresa reteve IR sobre estes valores recebidos de férias vencidas e quando fomos fazer o acerto junto ao sindicato da classe. A atendente do sindicato fez observação no verso da folha de acerto considerando que esta retenção era irregular, sendo assim a minha questão é como receber esta retenção "indevida" sobre as férias vencidas? Para completar a empresa no extrato de pagamento gerado para título desta declaração, esta empresa considerou este valor na coluna 01 - como rendimento tributável e na coluna 02 rendimentos não tributáveis está apenas o valor do aviso prévio indenizado. Outra dúvida que tenho é de como a empresa gera esta folha de extrato de pagamentos para declaração junto ao imposto de renda, pois já tentei de todas as formas chegar aos valores declarados para duas empresas diferentes somando-se todos os valores pagos retidos na fonte e INSS e não consigo chegar aos valores declarados.


Férias vencidas e não gozadas, quando pagas na rescisão do contrato de trabalho, possuem natureza indenizatória, não implicando em acréscimo patrimonial e, portanto, não se subsume às hipóteses do artigo 43 do CTN (AMS 2001.34.00.026044- 8/DF, Rel. Desembargador Federal I´talo Fioravanti Sabo Mendes, 4ª Turma. DJ de 23/05/2003, p. 147). A empresa deve retificar a informação prestada à Receita Federal mediante DIRF, alterando para rendimento isento o montante relativo às férias vencidas, para que você possa obter a restituição. Da forma que está, se você informar esse rendimento como isento, certamente cairá na malha fina posto que suas informações não batem com as da empresa. Com relação ao outro ponto da pergunta, dado o caráter informativo desta coluna, portanto não aprofundado, podemos informar que, segundo a Receita Federal, são rendimentos isentos e não-tributáveis: - a indenização e o aviso prévio não trabalhado pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho assalariado, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho; - as verbas especiais indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à demissão voluntária (PDV); - indenização por acidente de trabalho;


- o saque de FGTS. Cumpre observar, ainda, que não se incluem no conceito de verbas especiais indenizatórias as recebidas a título de adesão ao PDV: - as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais como: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais, abono e gratificação de férias, gratificações e demais remunerações provenientes do trabalho prestado, remuneração indireta, aviso prévio trabalhado, participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa; - os valores recebidos em função de direitos adquiridos anteriormente à adesão ao PDV, em decorrência do vínculo empregatício, a exemplo do resgate de contribuições efetuadas a entidades de previdência privada em virtude de desligamento do plano de previdência.

Fonte: Diário do Nordeste


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